MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Portaria FUNDACENTRO Nº 699, DE 05 DE novembro DE 2021
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Dispõe sobre a atuação da Corregedoria da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, bem como dos procedimentos internos decorrentes e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 14, de 14 de novembro de 2018, do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU);
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGU nº 13, de 8 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGU nº 04, de 21 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGU nº 08, de 19 de março de 2020;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa CGU nº 15, de 8 de junho de 2020;
CONDISERANDO a Portaria CGU nº 202, de 21 de janeiro 2021; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.001529/2021-31,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO a forma de atuação da Corregedoria da FUNDACENTRO, na gestão e no suporte técnico à realização dos procedimentos disciplinares no âmbito da Fundação, bem como dos procedimentos a serem observados pelo titular e demais servidores e unidades envolvidos em processos apuratórios em sede de procedimentos correcionais.
§ 1º O titular da Corregedoria da FUNDACENTRO é o ocupante do cargo de Corregedor.
§ 2º A Corregedoria da FUNDACENTRO vincula-se diretamente ao Presidente da FUNDACENTRO e os seus servidores reportam-se ao Corregedor, o qual exerce a função de titular da Unidade, aplicando-se a ele as disposições previstas na Portaria CGU nº 1.182, de 10 de junho de 2020.
Art. 2º À Corregedoria cabe as competências previstas no artigo 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, devendo observar o disposto no Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, que trata do Regimento Interno da FUNDACENTRO, em especial:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar, realizar, avaliar e controlar as atividades de correição no âmbito da FUNDACENTRO, sempre buscando racionalizar esforços e assegurar sigilo nas atividades;
II - encaminhar ao Presidente da FUNDACENTRO despachos com minuta de portaria sugerindo a designação de servidores para composição de comissões;
III - manter registro da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
IV - encaminhar ao Órgão Central os dados consolidados e sistematizados, relativos aos processos e expedientes em curso, os resultados das Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares (PAD) e Processos Administrativos de Responsabilização (PAR), bem como informações sobre a aplicação das penalidades respectivas; e
V - realizar juízo de admissibilidade, por meio do Corregedor, com exceção dos casos de suspeição, impedimentos e/ou por determinação da Presidência.
Art. 3º À Diretoria Administrativa e Financeira da FUNDACENTRO compete:
I - prover espaço físico adequado à prática das atividades de correição; e
II - oferecer suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento da unidade de correição integrante do Sistema relacionada à sua área de competência.
§ 1º Nos processos no âmbito do PAR, a área responsável pela gestão de contratos na FUNDACENTRO deverá:
I - fornecer os dados para a inserção no Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados (CGU-PJ), aos responsáveis pelo cadastramento, nos termos das Portarias CGU nº 1.389, de 26 de junho de 2017, e nº 1.196, de 23 de maio de 2017; e
II - encaminhar à Corregedoria a documentação pertinente, conjuntamente com a representação relativa ao pedido de instauração de PAR, observados os termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, ao compor o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI.
§ 2º Serão registradas no Sistema CGU-PJ as informações relativas ao PAR, em consonância com a Lei nº 12.846, de 2013, nos termos do Decreto nº 8.420, de 2015, como também as penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrições ao direito de licitar ou contratar com a Administração, obedecendo ao disposto nas Portarias CGU nº 1.389, de 2017 e nº 1.196, de 2017.
Seção I
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4º Todas as demandas encaminhadas à Corregedoria da FUNDACENTRO referentes ao cometimento de eventuais irregularidades serão submetidas previamente a exame de admissibilidade, antes da adoção de qualquer providência relacionada a instauração de procedimento correcional acusatório ou arquivamento.
§ 1º O exame de admissibilidade é o conjunto de procedimentos, não contraditório, que visa levantar informações que possibilitem a Corregedoria avaliar e concluir pela existência ou não de indícios de materialidade e de autoria, além de outros elementos e aspectos necessários, tais como a prescrição, que possam suportar a continuidade de seu trâmite sob a modalidade disciplinar acusatória cabível.
§ 2º A conclusão do exame de que trata o §1º consistirá no juízo de admissibilidade e será formalizada por despacho, parecer ou nota técnica do Corregedor, com fundamento nas informações coletadas em procedimento investigativo sigiloso realizado mediante pesquisa normativa, busca de meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, realização de perícias necessárias, tomada de depoimentos e demais diligências necessárias à elucidação dos fatos.
§ 3º O procedimento investigativo sigiloso de que trata o § 2º deste artigo será preferencialmente realizado mediante a instauração pelo Corregedor da Investigação Preliminar Sumária-IPS de que trata a IN CRG nº 8, de 2020, ou dos demais instrumentos investigativos de que trata o art. 5º da IN CGU nº 14 de 2018, bem como de outros procedimentos previstos na legislação vigente.
§ 4º Em situações menos complexas que requerem reduzido nível de escrutínio, poderá ser realizada investigação sumária, inominada, consistindo em diligências e pedidos de informações diretamente efetuados pela Corregedoria, utilizando-se de meios oficiais de comunicação disponíveis, inclusive e-mail institucional, de modo a assegurar celeridade e economia processual e evitar o risco de eventual prescrição de pretensão punitiva, observando-se, no que couber, ao disposto na Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Para subsidiar na análise da admissibilidade de que trata este artigo, o Corregedor poderá solicitar orientação técnica à CRG/CGU ou pronunciamento da Procuradoria Federal junto a FUNDACENTRO quanto a aspectos jurídicos envolvidos, conforme o caso.
§ 6º A Corregedoria deverá conceder acesso ao processo objeto do exame de admissibilidade em favor do eventual investigado, se este vier a peticionar, sendo vedada a adjetivação condenatória ou a atribuição de culpa ao interessado, antes de concluídas as apurações em sede de procedimento correcional acusatório e formalizada a acusação, se for o caso.
§ 7º As evidências coletadas no âmbito do exame de admissibilidade constituem em elementos de informação de natureza indiciária não submetidas ao contraditório, podendo estas serem utilizadas pela comissão processante acusatória, se a esta interessar, observando o contraditório e a ampla defesa.
Seção II
DA CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 5º Ao final do exame, o juízo de admissibilidade será formalizado mediante manifestação conclusiva e fundamentada do Corregedor, que recomendará:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e prova materializada da infração, ou após constatar não serem aplicáveis penalidades administrativas, por prescrição ou por outros excludentes sancionatórios;
II – a instauração do pertinente procedimento correcional acusatório, se satisfeitas as condições que evidenciam os elementos de supostas autoria e de materialidade, bem como a indicação da justa causa para eventual persecução disciplinar sancionatória;
III – a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta-TAC, consoante previsto na IN CRG nº 04 de 2020, modelo de formulário e de publicação de extrato anexos, quando se tratar de infração de menor potencial ofensivo com conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias; e
IV – o encaminhamento a outra instância, inclusive externa a FUNDACENTRO, caso o objeto da demanda não caracterize infração de repercussão disciplinar ou quando a competência correcional couber a outro órgão.
§ 1º Nas situações em que o Corregedor concluir pela admissibilidade de abertura de procedimento correcional acusatório e de modo a assegurar a supervisão dos atos e conferir maior controle e certeza aos juízos formulados na Corregedoria a demanda será submetida ao Presidente da FUNDACENTRO, para fins de instauração caso este acolha a sugestão do juízo, facultado a este consultar previamente a Procuradoria Federal junto à FUNDACENTRO.
§ 2º Nas propostas de instaurações de que trata o Inciso II, a serem encaminhadas ao Presidente da FUNDACENTRO poderá o Corregedor anexar ao seu despacho, minuta de portaria indicando precisamente o fato a ser apurado, bem como a composição dos membros da comissão, inclusive o seu presidente, observando os critérios de escolha dos integrantes das Comissões Disciplinares, a ser disciplinado em normativo interno.
Art. 6º Nos casos de recomendação de arquivamento, caberá à Corregedoria comunicar da conclusão de seu exame aos agentes que formalizaram as demandas.
Art. 7º As conclusões e recomendações dos juízos de admissibilidade no sentido de abertura de procedimentos disciplinares acusatórios não caracterizam juízo de mérito antecipado, nem vinculam termo de indiciação ou conclusões no relatório final da comissão processante acusatória decorrente, podendo esta inclusive buscar, caso entenda necessário, indícios adicionais durante a fase instrutória.
CAPÍTULO II
DOS DEMAIS PROCEDIMENTOS
Art. 8º Para efeito desta Portaria são considerados procedimentos correcionais, sem prejuízo de outras situações previstas na legislação:
I - Investigação Preliminar: procedimento sigiloso, cujo objetivo consiste em coletar elementos para verificar o cabimento da instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, com viés meramente investigativo, portanto prescinde dos princípios do contraditório e da ampla defesa;
II - Investigação Preliminar Sumária (IPS): procedimento administrativo de caráter preparatório, informal e de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de informação para a análise acerca da existência dos elementos de autoria e materialidade relevantes para a instauração de processo administrativo disciplinar acusatório, processo administrativo sancionador ou processo administrativo de responsabilização, prescindindo dos princípios do contraditório e da ampla defesa e regulada pela Instrução Normativa nº 8, de 19 de março de 2020 da Controladoria Geral da União;
III - Sindicância Investigativa: procedimento preliminar sumário, de caráter não punitivo, instaurada para investigar irregularidades funcionais, dispensando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, cujo resultado poderá originar sindicâncias acusatórias ou processos administrativos disciplinares ou arquivamento;
IV - Sindicância Patrimonial: procedimento investigativo preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades do investigado, conforme previsto no Decreto nº 5.483, de 2005 e tipificado no art. 9º, VII da Lei nº 8.429, de 1992;
V - Sindicância Acusatória ou Rito Sumário: procedimento sumário, instaurado com fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, com caráter eminentemente punitivo, respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal, observando o disposto nos art. 143 e 145 da Lei nº 8.112, de 1990;
VI - Processo Administrativo Disciplinar - PAD: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que esteja investido, segundo art. 148 da Lei nº 8.112, de 1990; e
VII - Processos Administrativos de Responsabilização - PAR: procedimento que trata da apuração de responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6° da Lei nº 12.846, de 2013, regulamentado pelo Decreto nº 8.420, de 2015.
§ 1º São de responsabilidade da Corregedoria a gestão, o acompanhamento e o controle de todos os procedimentos correcionais conduzidos no âmbito da FUNDACENTRO, bem como de outros previstos ou que vierem a ser conferidos pela legislação.
Art. 9º Os procedimentos correcionais terão início após o acolhimento pelo Presidente da FUNDACENTRO do juízo de admissibilidade favorável a instauração de procedimento correicional realizado pela Corregedoria, e a determinação de sua instauração pelo Presidente da FUNDACENTRO, contendo:
I - qualificação do representante ou denunciante, facultado a este o pedido de reserva de identidade se possível;
II - descrição do fato e provável respectivo normativo transgredido; e
III - indicação da suposta autoria.
§ 1º Quando o autor da denúncia não se identificar, a Corregedoria poderá acolher os fatos narrados para fins de instauração de procedimento investigatório preliminar, desde que contenham indícios suficientes da ocorrência da infração, precedendo-se necessariamente de Procedimento Investigativo.
§ 2º As denúncias anônimas e os pedidos de reserva de identidade observarão o previsto na Instrução Normativa Conjunta CRG/CGU nº 1, de 24 de junho de 2014.
Art. 10. Constatada a existência de indícios de autoria e materialidade, alternativamente ao possível pedido para instauração de um dos procedimentos mencionados nos incisos I a VII do artigo 8º, e baseada nos princípios da eficiência, economicidade e racionalidade, a Administração da FUNDACENTRO deverá priorizar a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta – TAC.
§ 1º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos nos quais se considera a infração disciplinar como de menor potencial ofensivo e a conduta como sendo punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos do artigo 129 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno, observando o disposto na Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020.
§ 2º Não poderá ser celebrado TAC nas hipóteses previstas pela Instrução Normativa CGU nº 4, de 21 de fevereiro de 2020, e nos casos de infrações penais devidamente tipificadas ou de improbidade administrativa.
§ 3º A proposta para celebração de TAC, poderá ser oferecida de ofício pelo Corregedor da FUNDACENTRO, apresentada a pedido do interessado ao Presidente da FUNDACENTRO, no prazo de até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado ou sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar.
§4º Após celebração do TAC, será publicado extrato em boletim interno, contendo:
I - o número do processo;
II - o nome do servidor celebrante; e
III - a descrição genérica do fato.
§ 5º A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento do seu efetivo cumprimento, com registro nos assentos funcionais do agente público.
§ 6º O TAC terá acesso restrito até o seu efetivo cumprimento ou até a conclusão do processo disciplinar decorrente de seu descumprimento.
§ 7º O cumprimento do TAC será acompanhado pela chefia imediata do agente público, pela Corregedoria da FUNDACENTRO e pela Coordenação Geral de Pessoas da FUNDACENTRO.
CAPÍTULO III
DA PRIORIZAÇÃO DAS DEMANDAS
Art. 11. As demandas correcionais passiveis de análise e tratamento no âmbito da Corregedoria, caso necessário e sempre que couber, observarão os critérios de priorização abaixo discriminados.
§ 1º Para a realização de procedimentos investigativos:
I - o prazo prescricional da pretensão punitiva: menor prazo, maior prioridade;
II - o tipo de análise a ser realizada: análise prévia a julgamento precede demais investigações;
III - a origem da demanda: demanda externa de órgãos de controle precede as de origem interna;
IV - a situação funcional do agente público: servidor ativo precede a inativos e servidor ou colaborador prestes a se desligar da FUNDACENTRO precede aos demais;
V - o nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido: maior nível ou porte, maior prioridade; e
VI - a repercussão do fato no âmbito da FUNDACENTRO ou da Administração Pública: maior repercussão, maior prioridade.
§ 2º Para as instaurações de processos correcionais acusatórios:
I - a urgência da instauração do processo: menor prazo prescricional, maior prioridade;
II - a situação funcional do agente público: servidor ativo precede a inativos e servidor ou colaborador prestes a se desligar da FUNDACENTRO precede aos demais;
III - o nível hierárquico do cargo ocupado no momento da análise pelo agente público ou o porte do ente privado envolvido: maior nível ou porte, maior prioridade;
IV - a relevância do fato no âmbito da FUNDACENTRO ou da Administração Pública: maior relevância, maior prioridade; e
V - a repercussão dos ilícitos no âmbito da FUNDACENTRO: maior repercussão, maior prioridade.
§ 3º Como critério de desempate e para a priorização das demandas de que trata este artigo, caberá ao Corregedor decidir a respeito, após apreciação caso a caso, buscando sempre ponderar a situação observando o critério da razoabilidade.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Fica a cargo da Coordenação de Gestão de Pessoas - CGP o controle e a publicidade dos atos de aplicação de penalidades disciplinares, bem como dos Termos de Ajustamento de Conduta - TAC, observando o estabelecido no artigo 141 da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Parágrafo único. A Corregedoria será consultada nos casos de conversão de suspensão em multa, nos termos do § 2º, do art. 130, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990.
Art. 13. O encaminhamento de processo e de documentos previstos nesta Portaria se dará, preferencialmente, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI
Art. 14. Fica delegado aos servidores lotados na unidade da Corregedoria da FUNDACENTRO o cadastramento no perfil E-PAD autoridade das decisões tomadas no âmbito dos procedimentos correicionais veiculadas no SEI.
Art. 15. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da PRESIDÊNCIA ouvida a Procuradoria Federal junto à FUNDACENTRO, a Corregedoria ou o Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
felipe mêmolo portela
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Felipe Memolo Portela, Presidente, em 08/11/2021, às 14:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.fundacentro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0130024 e o código CRC A5A4CA83. |
Referência: Processo nº 47648.001529/2021-31 | SEI nº 0130024 |