Boletim Eletrônico - SEI em 19/12/2022

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MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA

FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Portaria FUNDACENTRO Nº 1003, DE 19 DE dezembro DE 2022

  

 

Estabelece os procedimentos para revisão e consolidação de atos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro.

 

A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.002325/2019-01,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º  Esta Portaria estabelece os procedimentos para revisão e consolidação de atos normativos da Fundacentro, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

Parágrafo único.  Esta portaria não se aplica às Normas de Higiene Ocupacional e às Recomendações Técnicas de Procedimentos.

Art. 2º  Para fins desta Portaria, aplicam-se os seguintes conceitos:

I – Unidade Coordenadora: responsável por coordenar e acompanhar todo o processo de revisão e consolidação de normas no âmbito da Fundacentro;

II – Unidade de Triagem: responsável por levantar e relacionar as normas vigentes conforme periodicidade estabelecida nesta portaria;

III – Unidade Examinadora: Presidência, Diretorias e Coordenação-Geral de Gestão Corporativa, responsáveis por indicar o tratamento que será dado a cada norma (revogação, revisão ou consolidação); e

IV – Unidade Revisora: responsável por elaborar e propor a revisão ou a consolidação de normas cujo tema esteja em seu âmbito de atuação.

Parágrafo único.  O titular da Unidade Coordenadora fica designado para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa no âmbito da Fundacentro em atendimento ao art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.139, de 2019.

Art. 3º  No início do primeiro ano do mandato presidencial, a Presidência da Fundacentro designará, por meio de portaria, a Unidade Coordenadora e a Unidade de Triagem para desempenho das funções descritas no art. 2º.

Art. 4º  O processo de revisão e consolidação será realizado em 4 (quatro) fases distintas:

I – triagem;

II – exame;

III – revogação; e

IV – revisão e consolidação.

CAPÍTULO II

DA FASE DE TRIAGEM

Art. 5º A triagem consiste no levantamento e na listagem de todas as normas expedidas até 31 de março do primeiro ano do mandato presidencial que se encontrem vigentes ou que tenham sido revogadas apenas de forma tácita.

Art. 6º  A listagem deverá ser concluída até 30 de abril do primeiro ano do mandato presidencial e apresentará as normas classificadas por tema e deverá conter tipologia do ato, numeração, data, ementa e link em que esteja disponível para consulta.

Parágrafo único.  Caso, posteriormente à listagem, seja identificada norma vigente que não tenha sido relacionada, a unidade responsável pelo assunto tratado na norma deverá comunicar a Unidade Coordenadora.

CAPÍTULO III

DA FASE DE EXAME

Art. 7º Caberá às Unidades Examinadoras, de acordo com os temas que lhe forem atribuídos:

I – indicar as normas que devem ser revogadas;

II – indicar as normas que devem ser revisadas e as respectivas Unidades Revisoras;

III – indicar as normas que versam sobre mesma matéria e que deverão ser consolidadas em norma única, bem como as  respectivas Unidades Revisoras; e

VI – indicar as normas que não demandam nenhum dos tratamentos descritos anteriormente.

Art. 8º  O exame deverá ser concluído até 30 de junho do primeiro ano do mandato presidencial.

CAPÍTULO IV

DA FASE DE REVOGAÇÃO

Art. 9º  A Presidência revogará, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial, as normas que, na fase de exame, tenham sido indicadas para revogação.

§ 1º  A Unidade Coordenadora proverá a relação de normas para revogação conforme caput.

§ 2º  Caso a norma tenha sido expedida por colegiado, caberá a ele o ato de revogação.

CAPÍTULO III

DA FASE DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO

Art. 10.  As normas que necessitem de revisão ou consolidação serão encaminhadas às Unidades Revisoras, de acordo com as indicações realizadas na fase de exame, para que iniciem o processo de elaboração e de proposição da nova norma.

Parágrafo único.  A nova norma proposta deverá conter cláusula de revogação das normas que foram objeto da revisão ou da consolidação.

Art. 11.  A revisão e a consolidação das normas deverão ser concluídas até 31 de agosto do segundo ano do mandato presidencial.

Parágrafo único.  A Unidade Revisora deverá considerar os impacto da norma, internos e externos, jurídicos e operacionais, e, sendo necessário, deverá antecipar a conclusão de sua revisão ou consolidação.

Art. 12.  A revisão e a consolidação das normas serão pautadas pelo disposto no artigo 9º e no parágrafo único do art. 13, do Decreto nº 10.139, de 2019.

CAPÍTULO IV

DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS

Art. 13.  As unidades que possuam competência para expedição de normas deverão divulgá-las:

I - com registro no corpo da norma das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações parciais e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;

II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;

III - em endereço de acesso permanente e único por norma; e

IV - em sítio eletrônico que abranja todas as normas da Fundacentro.

Art. 14.  A Presidência divulgará, no portal institucional, ementário com as normas que tenha sido publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 15.  A publicação de normas e do ementário conforme arts. 13 e 14 deverá ser implementada até a data-limite estabelecida no art. 21 do Decreto nº 10.139, de 2019.

Art. 16.  A Presidência expedirá, até 31 de dezembro do segundo ano do mandato presidencial, portaria contendo a relação de normas vigentes até 30 de novembro daquele ano.

Parágrafo único.  A Unidade de Triagem proverá a relação de normas para publicação conforme caput.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.  Casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 18.  Ficam revogadas:

I - Portaria Fundacentro nº 122, de 7 de maio de 2020;

II - Portaria Fundacentro nº 153, de 1º de junho de 2020;

III - Portaria Fundacentro nº 318, de 28 de setembro de 2020; e

IV - Portaria Fundacentro nº 649, de 13 de setembro de 2021.

Art. 19.  Esta portaria entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023.

 

LUCIANA FERRARI SIQUEIRA

Presidente

 


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Documento assinado eletronicamente por Luciana Ferrari Siqueira, Presidente, em 19/12/2022, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Anexo I - Cronograma de referência

 

Ano do mandato presidencial

Prazo

Fase/Atividade

Produto

Responsável

Primeiro ano

Até 30 de abril

Triagem

Listagem de normas vigentes

Unidade de Triagem

Até 30 de junho

Exame

Indicação de tratamento para cada norma triada

Unidades Examinadoras

Até 31 de agosto

Revogação

Portaria de revogação

Presidência com apoio da Unidade Coordenadora

Segundo ano

Até 31 de agosto

Revisão e consolidação

Normas revisadas/consolidadas publicadas

Unidades Revisoras

Até 31 de dezembro

Listagem de normas vigentes até 30 de novembro

Portaria

Presidência com apoio da Unidade de Triagem

 


Referência: Processo nº 47648.002325/2019-01 SEI nº 0191953