MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Portaria FUNDACENTRO Nº 1003, DE 19 DE dezembro DE 2022
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Estabelece os procedimentos para revisão e consolidação de atos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro. |
A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.002325/2019-01,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para revisão e consolidação de atos normativos da Fundacentro, nos termos do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Esta portaria não se aplica às Normas de Higiene Ocupacional e às Recomendações Técnicas de Procedimentos.
Art. 2º Para fins desta Portaria, aplicam-se os seguintes conceitos:
I – Unidade Coordenadora: responsável por coordenar e acompanhar todo o processo de revisão e consolidação de normas no âmbito da Fundacentro;
II – Unidade de Triagem: responsável por levantar e relacionar as normas vigentes conforme periodicidade estabelecida nesta portaria;
III – Unidade Examinadora: Presidência, Diretorias e Coordenação-Geral de Gestão Corporativa, responsáveis por indicar o tratamento que será dado a cada norma (revogação, revisão ou consolidação); e
IV – Unidade Revisora: responsável por elaborar e propor a revisão ou a consolidação de normas cujo tema esteja em seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. O titular da Unidade Coordenadora fica designado para monitorar os trabalhos de revisão e de consolidação normativa no âmbito da Fundacentro em atendimento ao art. 10, § 1º, do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 3º No início do primeiro ano do mandato presidencial, a Presidência da Fundacentro designará, por meio de portaria, a Unidade Coordenadora e a Unidade de Triagem para desempenho das funções descritas no art. 2º.
Art. 4º O processo de revisão e consolidação será realizado em 4 (quatro) fases distintas:
II – exame;
III – revogação; e
IV – revisão e consolidação.
CAPÍTULO II
DA FASE DE TRIAGEM
Art. 5º A triagem consiste no levantamento e na listagem de todas as normas expedidas até 31 de março do primeiro ano do mandato presidencial que se encontrem vigentes ou que tenham sido revogadas apenas de forma tácita.
Art. 6º A listagem deverá ser concluída até 30 de abril do primeiro ano do mandato presidencial e apresentará as normas classificadas por tema e deverá conter tipologia do ato, numeração, data, ementa e link em que esteja disponível para consulta.
Parágrafo único. Caso, posteriormente à listagem, seja identificada norma vigente que não tenha sido relacionada, a unidade responsável pelo assunto tratado na norma deverá comunicar a Unidade Coordenadora.
CAPÍTULO III
DA FASE DE EXAME
Art. 7º Caberá às Unidades Examinadoras, de acordo com os temas que lhe forem atribuídos:
I – indicar as normas que devem ser revogadas;
II – indicar as normas que devem ser revisadas e as respectivas Unidades Revisoras;
III – indicar as normas que versam sobre mesma matéria e que deverão ser consolidadas em norma única, bem como as respectivas Unidades Revisoras; e
VI – indicar as normas que não demandam nenhum dos tratamentos descritos anteriormente.
Art. 8º O exame deverá ser concluído até 30 de junho do primeiro ano do mandato presidencial.
CAPÍTULO IV
DA FASE DE REVOGAÇÃO
Art. 9º A Presidência revogará, até 31 de agosto do primeiro ano do mandato presidencial, as normas que, na fase de exame, tenham sido indicadas para revogação.
§ 1º A Unidade Coordenadora proverá a relação de normas para revogação conforme caput.
§ 2º Caso a norma tenha sido expedida por colegiado, caberá a ele o ato de revogação.
CAPÍTULO III
DA FASE DE REVISÃO E CONSOLIDAÇÃO
Art. 10. As normas que necessitem de revisão ou consolidação serão encaminhadas às Unidades Revisoras, de acordo com as indicações realizadas na fase de exame, para que iniciem o processo de elaboração e de proposição da nova norma.
Parágrafo único. A nova norma proposta deverá conter cláusula de revogação das normas que foram objeto da revisão ou da consolidação.
Art. 11. A revisão e a consolidação das normas deverão ser concluídas até 31 de agosto do segundo ano do mandato presidencial.
Parágrafo único. A Unidade Revisora deverá considerar os impacto da norma, internos e externos, jurídicos e operacionais, e, sendo necessário, deverá antecipar a conclusão de sua revisão ou consolidação.
Art. 12. A revisão e a consolidação das normas serão pautadas pelo disposto no artigo 9º e no parágrafo único do art. 13, do Decreto nº 10.139, de 2019.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DAS NORMAS
Art. 13. As unidades que possuam competência para expedição de normas deverão divulgá-las:
I - com registro no corpo da norma das alterações realizadas por normas esparsas, das revogações parciais e das suspensões ou das invalidações por determinação judicial com efeito erga omnes;
II - em padrão linguagem de marcação de hipertexto;
III - em endereço de acesso permanente e único por norma; e
IV - em sítio eletrônico que abranja todas as normas da Fundacentro.
Art. 14. A Presidência divulgará, no portal institucional, ementário com as normas que tenha sido publicadas no Diário Oficial da União.
Art. 15. A publicação de normas e do ementário conforme arts. 13 e 14 deverá ser implementada até a data-limite estabelecida no art. 21 do Decreto nº 10.139, de 2019.
Art. 16. A Presidência expedirá, até 31 de dezembro do segundo ano do mandato presidencial, portaria contendo a relação de normas vigentes até 30 de novembro daquele ano.
Parágrafo único. A Unidade de Triagem proverá a relação de normas para publicação conforme caput.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Casos omissos serão resolvidos pela Presidência.
Art. 18. Ficam revogadas:
I - Portaria Fundacentro nº 122, de 7 de maio de 2020;
II - Portaria Fundacentro nº 153, de 1º de junho de 2020;
III - Portaria Fundacentro nº 318, de 28 de setembro de 2020; e
IV - Portaria Fundacentro nº 649, de 13 de setembro de 2021.
Art. 19. Esta portaria entra em vigor a partir de 2 de janeiro de 2023.
LUCIANA FERRARI SIQUEIRA
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Luciana Ferrari Siqueira, Presidente, em 19/12/2022, às 18:13, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.fundacentro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0191953 e o código CRC 7CB9CA82. |
Anexo I - Cronograma de referência
Ano do mandato presidencial |
Prazo |
Fase/Atividade |
Produto |
Responsável |
Primeiro ano |
Até 30 de abril |
Triagem |
Listagem de normas vigentes |
Unidade de Triagem |
Até 30 de junho |
Exame |
Indicação de tratamento para cada norma triada |
Unidades Examinadoras |
|
Até 31 de agosto |
Revogação |
Portaria de revogação |
Presidência com apoio da Unidade Coordenadora |
|
Segundo ano |
Até 31 de agosto |
Revisão e consolidação |
Normas revisadas/consolidadas publicadas |
Unidades Revisoras |
Até 31 de dezembro |
Listagem de normas vigentes até 30 de novembro |
Portaria |
Presidência com apoio da Unidade de Triagem |
Referência: Processo nº 47648.002325/2019-01 | SEI nº 0191953 |