Boletim Eletrônico - SEI em 23/11/2023

Timbre

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Portaria FUNDACENTRO Nº 1224, DE 23 DE novembro DE 2023

  

 Institui orientações para a proposição e para a execução de Pesquisa Científica, Extensão Científica e Tecnológica, Estudo Técnico-científico e Atividade Técnico-científica junto à Diretoria de Pesquisa Aplicada (DPA).

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021, e

 

 

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto n° 10.925, de 31 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO a Portaria Fundacentro nº 752, de 17 de janeiro de 2022; alterada pela Portaria Fundacentro nº 848, de 1 de junho de 2022, e pela Portaria Fundacentro nº 854, de 9 de junho de 2022;

CONSIDERANDO a Portaria Fundacentro nº 725, de 08 de dezembro de 2021;

CONSIDERANDO o Plano Plurianual 2024-2027 do Governo Federal;

CONSIDERANDO o Plano de Ações 2024-2027 do Ministério do Trabalho e Emprego; e

CONSIDERANDO o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948, substituído pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, que “Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.”.

 

RESOLVE:

Art. 1º Instituir orientações para a proposição e para a execução de Pesquisa Científica, Extensão Científica e Tecnológica, Estudo Técnico-científico e Atividade Técnico-científica junto à Diretoria de Pesquisa Aplicada (DPA).

 

Art. 2º Fica a DPA responsável pela aprovação e pela coordenação geral de Pesquisas Científicas, Extensões Científicas e Tecnológicas, Estudos Técnico-científicos e Atividades Técnico-científicas.

 

Art. 3º Ficam adotadas as seguintes definições:

I - Pesquisa Científica (ou pesquisa): visa investigar, explorar ou resolver uma questão ou problema por meio de métodos científicos. Busca gerar novo conhecimento, contribuir para a teoria ou o entendimento de um fenômeno. Envolve a escolha e aplicação de métodos científicos, coleta e análise de dados para responder a uma ou mais perguntas.

II – Extensão Científica e Tecnológica (ou extensão): visa produzir e difundir conhecimento científico e tecnológico numa relação direta com a sociedade. É a articulação entre conhecimento científico e tecnológico e necessidades da comunidade, voltada à transformação da realidade social.

III – Estudo Técnico-científico (ou estudo): visa examinar detalhadamente um problema específico ou uma situação, com o objetivo de fornecer informações para a tomada de decisões práticas. Busca resolver um problema prático, melhorar processos ou tomar decisões informadas. Pode envolver análise de dados, simulações, levantamento de campo e outras técnicas, dependendo do contexto.

IV – Atividade Técnico-científica (ou atividade): visa executar de forma continuada trabalhos empreendidos para criar um mesmo produto técnico-científico ou o fornecimento de um serviço técnico-científico.

 

Art. 4º São prioritários os seguintes Programas de Pesquisa e Extensão:

I – Intersetorialidade e combate à ocultação do adoecimento ocupacional no Brasil

II – Economia Solidária para a geração de trabalho decente e proteção da saúde

do trabalhador e da trabalhadora

III – Segurança e saúde dos trabalhadores e trabalhadoras da agricultura familiar

IV – Segurança e saúde dos educadores e educadoras

V – Mudanças climáticas e segurança e saúde no trabalho

VI – Trabalho e relações trabalhistas mediadas por tecnologias digitais

VII – Saúde mental dos trabalhadores e trabalhadoras

VIII – Riscos químicos, biológicos, físicos e tecnologias emergentes

IX – Gestão de riscos em micro e pequenas empresas

X - Organização do trabalho, gestão e saúde dos trabalhadores e trabalhadoras

XI – Segurança e saúde das trabalhadoras

 

Parágrafo único: propostas de pesquisas, extensões e atividades podem ser apresentadas mesmo que não façam referência aos programas prioritários apresentados neste Art. 4º.

 

Art. 5º Todos as propostas serão analisadas preliminarmente pelo Comitê Consultivo de Pesquisa Aplicada (CCPA).

 

§1º Compete ao CCPA emitir parecer sobre as propostas submetidas.

 

§2º O Comitê terá até 10 (dez dias), após recebida a proposta, para emitir o parecer.

 

§3º Em casos excepcionais, o tempo para a emissão do parecer poderá ser ampliado.

 

Art. 6o O CCPA será composto:

I – Pelo Coordenador Geral de Projetos (CGPE) da DPA, que será responsável pela coordenação do processo de análise das propostas;

II – Por dois membros titulares indicados pela DPA;

III – Por um membro titular indicado pela Diretoria de Conhecimento e Tecnologia (DCT); e

IV - Por um membro titular indicado pela Diretoria de Administração e Finanças (DAF).

 

Parágrafo único: cada uma das Diretorias, DCT e DAF, indicarão também um membro suplente, que integrará o Comitê nos casos da impossibilidade de participação do membro titular.

 

Art. 7º Compete ao Diretor de Pesquisa Aplicada aprovar ou reprovar as propostas de pesquisa, extensão ou atividade mediante pareceres emitidos pelo CCPA.

 

§1º Aprovada a proposta pelo Diretor, a execução da pesquisa, extensão ou atividade se dará somente após Portaria publicada pela Presidência.

 

§2º Propostas aprovadas que tenham como entregas previstas produtos ou processos que se enquadrem na Lei de Inovação terão regulamentação própria, por meio de Portaria voltada a esse fim.

 

Art. 8º Fica denominado(a) Coordenador(a) de Pesquisa, Extensão, Estudo ou Atividade o proponente da pesquisa, extensão, estudo ou atividade, desde que a proposta seja aprovada conforme determinação do Art. 7º

 

Art. 9º As propostas de pesquisa, extensão, estudo e atividade podem ser apresentadas em qualquer quantidade e a qualquer tempo, sem limite mínimo ou máximo de participantes para sua execução.

 

Art. 10º Pesquisa, extensão, estudo e atividade aprovadas podem apresentar como entregas as especificadas na pPAPDI (Portaria Fundacentro nº 1177, de 25 de setembro de 2023) para a área técnica.

 

Art. 11º Pesquisa, extensão, estudo e atividade aprovadas e suas entregas publicáveis, desde que sejam de acesso aberto, devem ser cadastradas no Sistema de Gestão de Pesquisa, Extensão, Estudo e Atividade (SGPA) e ficarão disponíveis para acesso a todos(as) os(as) servidores(as) da Fundacentro.

 

Parágrafo único: os relatórios e ensaios que por determinação normativa forem considerados de acesso restrito não terão seus conteúdos cadastrados no SGPA.

 

Art. 12º As entregas relacionadas às pesquisas, extensões, estudos e atividades cadastradas no SGPA, de que trata o caput do Art. 10, poderão ser utilizadas para atingir as finalidades estabelecidas no Programa de Gestão e Desempenho da Fundacentro e para fins da Portaria Fundacentro nº 1177, de 25 de setembro de 2023, que “Estabelece o Programa Permanente de Acompanhamento Periódico do Desempenho Institucional – pPAPDI”.

 

Art. 13º Ficam os(as) Coordenadores(as) de Pesquisa, Extensão, Estudo ou Atividade autorizados(as) a incluírem pessoas físicas, vinculadas ou não a instituições públicas ou privadas, sem prévio consentimento da DPA, como participantes ou colaboradores na execução de suas propostas aprovadas, desde que essa participação não implique comprometimento de recursos orçamentários e não-orçamentários da Fundacentro.

 

§1º A participação de que trata o caput do Art. 13 deve ser comunicada à DPA.

 

§2º No caso de comprometimento de recursos orçamentários ou não-orçamentários ou da utilização da infraestrutura da Fundacentro, é necessário o estabelecimento de um Acordo de Cooperação Técnica, como disposto na Portaria Fundacentro nº 883, de 11 de julho de 2022.

 

§3º Colaboradores externos de instituições privadas de que trata o caput deste Artigo deverão assinar um Termo de Transferência para a Fundacentro dos direitos previstos nos Art. 90 e 91 da Lei de Patentes para participarem de pesquisas, extensões ou atividades da Fundacentro.

 

§4º É vedado aos colaboradores externos de instituições públicas ou privadas de que trata o caput deste Artigo, praticarem atos administrativos que sejam exclusivos de servidores da Fundacentro, incluindo emissão de pareceres timbrados, de notas técnicas institucionais, ou equivalentes.

 

§5º Caberá ao(à) Coordenador(a) de Pesquisa, Extensão ou Atividade garantir que não haverá qualquer prática que caracterize estabelecimento de vínculo empregatício do colaborador externo, estando VEDADAS práticas tais como: fornecimento de e-mail da Fundacentro, alocação de espaço físico e de equipamentos de informática, atribuição de ramal, fornecimento ou autorização para utilização de cartão de visitas com logo da Fundacentro, emissão de qualquer documento que possa vincular o profissional à Fundacentro, emissão de comprovantes e certificados, realização de experimentos no âmbito dos laboratórios da Fundacentro que impliquem risco ao colaborador, estabelecimento de relações de chefia, ou qualquer outra forma de relação de poder.

 

Art. 14º Fica o(a) Coordenador(a) de Pesquisa, Extensão, Estudo ou Atividade dispensado(a) da solicitação de prévia autorização para a realização de ações pertinentes à execução da proposta aprovada por ele(a) coordenada, desde que dentro de suas competências legais e que não gere ônus de qualquer natureza para a Fundacentro.

 

§1º Caso haja a previsão de ônus para a Fundacentro, o(a) Coordenador(a) dependerá de autorização da Diretoria competente para a realização das ações mencionadas no caput deste Artigo.

 

§2º Fica o(a) Coordenador(a) responsável pela comunicação da realização da ação de que trata o caput do presente Artigo à DPA.

 

§3º Caso seja identificada a possibilidade de que as atividades previstas no caput do presente Artigo gerem benefício para ente privado ou externo à Fundacentro, a submissão para avaliação do Núcleo de Inovação Tecnológica é obrigatória, bem como as aprovações mencionadas no §2º do Art. 7º

 

Art. 15º Ficam Coordenadores(as) de Pesquisa, Extensão, Estudo ou Atividade responsáveis pela apresentação de relatório(s) anual(is) e/ou relatório final, de acordo com modelo estabelecido no SGPA.

 

§1º Cada membro da equipe pode utilizar os relatórios mencionados no caput deste Artigo para fins de acompanhamento individual no Programa de Gestão e Desempenho e outros sistemas de avaliação funcional.

 

§2º É responsabilidade do(a) Coordenador(a) subsidiar a comissão estabelecida pela Portaria Fundacentro nº 1177 com as entregas listadas no respectivo anexo.

 

Art. 16º Considerando o paradigma da participação social no desenvolvimento das pesquisas e extensão, ficam os(as) Coordenadores(as) de Pesquisa ou de Extensão responsáveis pela elaboração de um plano de diálogo social das propostas e de seus resultados.

 

§1º Os(as) Coordenadores(as) de Pesquisas ou de Extensão poderão contar com o apoio das estruturas da Fundacentro para a elaboração e execução do plano de que trata o caput deste Artigo.

 

§2º Todas as pesquisas e extensões devem contemplar como uma das entregas do plano de que trata o caput deste Artigo a apresentação da proposta aprovada e seu estágio de desenvolvimento em evento a ser organizado anualmente pela Fundacentro.

 

§3º As pesquisas, extensões e atividades coordenadas pela DPA buscarão sempre promover a Ciência Aberta, os Dados Abertos e o Software Livre e Aberto, quando pertinente e adequado no contexto da legislação vigente.

 

Art. 17º Fica o Coordenador Geral de Projetos (CGPE) da DPA também responsável pela coordenação dos programas de pesquisa e extensão prioritários, definidos no Art. 4º desta Portaria.

 

Art. 18º Ficam os(as) Gerentes(as) de Projetos e os Coordenadores(as) de Projetos da CGPE também responsáveis pela coordenação de projetos especiais ou estratégicos definidos pela DPA.

 

Art. 19º Fica a Chefia do Serviço de Apoio Técnico e Pesquisa (SATP) também responsável por colaborar com a Coordenação Geral de Projetos (CGPE) na execução das ações a serem desenvolvidas conjuntamente entre DPA e DCT.

 

Parágrafo único: as ações conjuntas entre DPA e DCT que a Chefia do SATP se encarregará de executar em colaboração com a CGPE podem estar relacionadas às pesquisas, extensões, estudos ou atividades coordenadas no CTN (Centro Tecnológico Nacional) ou nas Unidades Descentralizadas da Fundacentro.

 

Art. 20º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 21º Esta Portaria entra em vigor em 01 de dezembro de 2023.

 

 

 

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Tourinho de Siqueira, Presidente, em 23/11/2023, às 17:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 47648.001864/2023-00 SEI nº 0248461