Boletim Eletrônico - SEI em 23/01/2024

Timbre

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Portaria FUNDACENTRO Nº 1264, DE 23 DE janeiro DE 2024

  

Institui o Programa de Bolsas da Fundacentro – PBFunda

 

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.925, de 31 de dezembro de 2021 e levando em conta o disposto no art. 2º deste mesmo Estatuto, bem como:

CONSIDERANDO a necessidade de planejar e executar atividades de pesquisa, extensão, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em saúde, segurança, higiene, e meio ambiente do trabalho, as quais devem estar integradas com a constante promoção do trabalho digno, justo e decente;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a justiça social e econômica, bem como a efetiva melhoria das condições de trabalho e de vida das populações no campo e na cidade;

CONSIDERANDO a necessidade de conhecer e analisar o ambiente do trabalho para identificar causas de acidentes e de doenças relacionadas ao trabalho, bem como disseminar nesses ambientes os conhecimentos desenvolvidos;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar estudos, testes e pesquisas relacionados com a avaliação e o controle de medidas, métodos e equipamentos de proteção coletiva e individual do trabalhador e da trabalhadora, bem como levar os conhecimentos gerados aos mais variados ambientes de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolver e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de mão de obra profissional, relacionados com as condições de trabalho nos aspectos de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de promover atividades de treinamento e a capacitação profissional de trabalhadores e de trabalhadoras, bem como dos demais agentes relacionados ao mundo do trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de prestar apoio técnico aos órgãos responsáveis pela proposição e gestão das políticas nacionais de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho e de orientação a órgãos públicos, entidades privadas e sindicais, com vistas ao estabelecimento e à implementação de medidas preventivas, de controle e corretivas;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar estudos que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas condições de saúde, segurança, higiene e meio ambiente do trabalho, bem como do trabalhador e da trabalhadora;

CONSIDERANDO a necessidade de formar e atrair pesquisadores e extensionistas nacionais e do exterior para fortalecimento estratégico em atividades de interesse da Fundacentro em pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação;

CONSIDERANDO a participação direta ou indireta da Fundacentro em vária políticas públicas do Governo Federal, a exemplo da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, criada pelo Decreto n° 7.602 de 7 de novembro de 2011, ou da Comissão Tripartite Paritária Permanente, criada pelo Decreto n° 11.496 de 19 de abril de 2023, ou do Programa de Economia Popular e Solidária Sustentáveis, presente no PPA 2024-2027, cujas competências de execução no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida no inciso VII do Art. 46 da Lei n° 14.600/23 e no Art. 33 da Decreto n° 11.359/23, foram parcialmente atribuídas à Fundacentro pelo Termo de Execução Descentralizada (TED) n° 31299720230002/23;

CONSIDERANDO a necessidade de levar aos trabalhadores e trabalhadoras com vulnerabilidade socioeconômica, em todas as regiões do Brasil, inclusive nos mais remotos rincões, os conhecimentos científicos e tecnológicos resultantes da atividade precípua da Fundacentro, e exercendo as prerrogativas que lhe faculta o §1° do Art. 1° do Decreto n° 10.096 de 6 de novembro de 2019, principalmente no que tange à sua autonomia didático-científica, bem como à indissociabilidade entre pesquisa, ensino e extensão;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.416 de 30 de dezembro de 2010 e a possibilidade da Fundacentro estabelecer parcerias com universidades;

CONSIDERANDO a possibilidade da Fundacentro receber TEDs, Emendas e outras formas de financiamento de suas atividades;

CONSIDERANDO o que está previsto no inciso VII do Art. 2º do Decreto nº 10.096/19;

CONSIDERANDO as temáticas elencadas no Art. 4º da Portaria Fundacentro nº 1.224/23;

CONSIDERANDO as entregas elencadas no Anexo I da Portaria Fundacentro nº 1.177/23;

CONSIDERANDO a necessidade da Fundacentro atuar de forma efetiva na formação de recursos humanos em todos os níveis para o fortalecimento de suas atividades;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor detalhar as etapas de processo para a concessão de bolsas pela Fundacentro, complementando ou substituindo as informações presentes nas Portarias: nº 352, de 26 de outubro de 2020, e nº 959, de 04 de novembro de 2022.

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.001989/2023-21,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Bolsas da Fundacentro – PBFunda, com vistas à mobilização de bolsistas para ampliação da capacidade nacional de pesquisa, extensão e desenvolvimento sobre os temas de Segurança e Saúde no Trabalho (SST), bem como outros atribuídos à Fundacentro em conformidade com seu Estatuto, visando à promoção do trabalho seguro, saudável, decente, digno e justo que leve ao desenvolvimento humano caracterizado pelo progresso social, econômico, político, ambiental e cultural.

§ 1º O programa de que trata o caput compõe-se de projetos, referidos como "Projetos Matrizes" (PROMATs), independentes entre si, propostos por servidores ativos da Fundacentro, ou por servidores aposentados participantes do Programa de Pesquisadores e Pesquisadoras Sênior, nos termos da Portaria Fundacentro n° 1.190/23. A estrutura formal de um PROMAT é apresentada no Art. 6º.

§ 2º Cada "Projeto Matriz" (PROMAT) do Programa PBFunda é composto de "Projetos Individuais" (PROJINDs), de responsabilidade de cada bolsista beneficiário, com especificação detalhada das atividades a serem por ele realizadas.

§ 3º A presente portaria aplica-se exclusivamente a projetos que envolvem bolsas concedidas e pagas com recursos orçamentários autorizados pela Presidência da Fundacentro.

§ 4º A presente portaria não afeta o trâmite dos demais programas da Fundacentro, a exemplo do estabelecido pela Portaria Fundacentro nº 1.224/23 ou do programa de bolsas descentralizado, por meio de TED, para o CNPq.

§ 5º Esta portaria não se aplica a propostas de projeto individuais para órgãos de financiamento externos, tais como CNPq, FINEP ou FAPESP.

§ 6º Com vistas à otimização de esforços e a aprovação institucional dos PROMATs, o PBFunda pode se valer dos instrumentos de avaliação técnico-científica de proposta de projeto previstos por outros instrumentos, a exemplo da Portaria Fundacentro nº 1.224/23.

 

Art. 2º O PBFunda tem por objetivos:

I - apoiar e incentivar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento, de extensão e de capacitação da Fundacentro;

II - promover a autonomia, a independência científica, a liderança e o protagonismo dos servidores da Fundacentro na organização de seus grupos de pesquisa, de desenvolvimento, de extensão e de capacitação, projetando a missão da Fundacentro e a excelência de seus pesquisadores e tecnologistas em nível nacional;

III - fortalecer a atuação da Fundacentro no desempenho das atividades estabelecidas em seu Estatuto e no apoio às políticas públicas pertinentes à sua finalidade fundacional;

IV - garantir o cumprimento do inciso VII do Art. 2º do Decreto nº 10.096/19, alterado pelo Decreto nº 10.925/21;

V - desenvolver projetos e soluções inovadoras;

VI - fomentar a pesquisa aplicada;

VII - contribuir para o aperfeiçoamento intelectual, cultural e profissional dos bolsistas;

VIII - permitir a disseminação de conhecimentos oriundos de pesquisadores e extensionistas com reconhecida capacidade de realização;

IX - contribuir para a formulação das políticas sociais, econômicas e ambientais do país, alinhadas às estratégias de governo, bem como o estabelecimento de objetivos e padrões de excelência para a pesquisa, ensino e extensão;

X - desenvolver atividades de capacitação; e

XI - desenvolver atividades de extensão, entendidas como o compartilhamento de conhecimentos, oriundos da Fundacentro e de seus parceiros, com a comunidade externa de qualquer localidade brasileira.

 

Art. 3º Fica estabelecido o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Coordenação do PBFunda (CAAC), constituído pelos seguintes membros:

I - Chefe de Gabinete da Presidência;

II - Diretor da DPA; e

III - Diretor da DCT.

 

Art. 4º O Programa PBFunda poderá ser desenvolvido conjuntamente com parceiros externos, desde que firmado Acordo de Parceria para Pesquisa, Extensão, Desenvolvimento e Inovação (APPD&I), Acordos de Cooperação Técnica (ACT) regulares ou, no caso de órgãos públicos com atribuição legal aderente aos objetivos do programa, por ato administrativo próprio, exarado pela autoridade competente, declarando publicamente e explicitamente adesão aos termos desta portaria.

Parágrafo único. A adesão por entidade externa, via ato administrativo próprio unilateral, não estabelece qualquer direito ou atribui qualquer competência à entidade aderente, mas tão somente implica a anuência com as condições estabelecidas nessa portaria para que os bolsistas da Fundacentro atuem em suas dependências.

 

 

CAPÍTULO I

DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE PROJETOS MATRIZES

Art. 5º Os PROMATs podem ter 3 origens:

I - proposta elaborada por Servidor da Fundacentro da ativa, ou aposentado participante do Programa de Pesquisadores e Pesquisadoras Sênior;

II - projeto vigente, já aprovado pelas áreas técnicas da Fundacentro, apresentado por servidor da Fundacentro; e

III - cometimento Ministerial, por meio de instrumento próprio.

§ 1º A origem I se aplica a propostas de projetos apresentadas posteriormente à publicação desta portaria e que ainda requeiram aprovação pelas áreas técnicas da Fundacentro.

§ 2º A origem II se aplica a projetos vigentes e cuja aprovação já tramitou em áreas técnicas da Fundacentro.

§ 3º A origem III se refere a política pública definida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e que, por força do inciso VII do Art. 2º do Decreto nº 10.096/19, alterado pelo Decreto nº 10.925/21, for cometidas à Fundacentro.

§ 4º No caso da origem descrita no inciso I deste artigo, a proposta que alcançar a Fase II do Art. 6º, tramitará pelo processo descrito no § daquele artigo.

§ 5º No caso da origem descrita no inciso II deste artigo, a proposta que alcançar a Fase II do Art. 6º, tramitará pelo processo descrito no § daquele artigo.

§ 6º No caso da origem descrita no inciso III deste artigo, caberá a presidência indicar um coordenador e provocar a CAAC para viabilizar as condições institucionais para cumprir com o cometimento superior.

 

Art. 6º Um PROMAT proposto por servidores da ativa (ou aposentados da Fundacentro) precisará tramitar pelas duas fases a seguir para que obtenha as autorizações e aprovações necessárias:

I - Fase 1: envio de ofício à Presidência, assinado pelo proponente, solicitando o envio de mensagem para entidade externa potencialmente interessada em financiar, por meio de instrumento de transferência de recursos para o orçamento da Fundacentro (e.g. TED), as bolsas do PROMAT almejado.

a) Este ofício deverá conter as seguintes informações:

b) título do "PROMAT" almejado;

c) identificação do proponente e respectivo SIAPE, que deverá ser vinculado à Fundacentro. No caso de proponente aposentado, despacho de aprovação no Programa de Pesquisadores e Pesquisadoras Sênior;

d) identificação do candidato a coordenador e respectivo SIAPE, que deverá ser vinculado à Fundacentro. No caso de candidato a coordenador aposentado, despacho de aprovação no Programa de Pesquisadores e Pesquisadoras Sênior;

e) declaração de compromisso com as obrigações de coordenador descritas nos Arts. 7º e 8º, assinada pelo candidato identificado no item (iii);

f) identificação da origem da proposta, respondendo à seguinte questão: é uma nova proposta de PROMAT que ainda requer aprovação das áreas técnico-científicas (inciso I do Art. 5º) ou trata-se de projeto vigente que se deseja transformar em PROMAT (inciso II do Art. 5º)? Na ocorrência da segunda hipótese deverá ser anexado o despacho de aprovação do projeto pelas áreas técnico-científicas representadas pela DPA ou DCT;

g) descrição suscinta do objeto, objetivos gerais, objetivos específicos e entregas almejadas. Para o caso de proposta com a origem descrita no inciso II do Art. 5º, incluir descrição suscinta dos resultados e conquistas do projeto vigente, justificando os ganhos que serão alcançados com a transformação em PROMAT;

h) identificação da entidade externa potencialmente interessada em transferir recursos para o orçamento da Fundacentro, com o objetivo almejado de financiar as bolsas do PROMAT, bem como a identificação do ponto de contato e do instrumento de transferência orçamentária, acrescentando a justificativa de escolha dessa entidade;

i) valores almejados e estimativa do número e nível das bolsas pretendidas; e

j) minuta da mensagem a ser enviada pela Presidência para a entidade potencialmente interessada em financiar as bolsas do PROMAT. A minuta de mensagem deverá solicitar à entidade externa, no caso de confirmação da possibilidade de financiamento, o envio à Presidência da Fundacentro de manifestação de interesse institucional em prosseguir com a negociação. Nesta manifestação de interesse deverá estar identificado o instrumento de financiamento pretendido: TED, emenda parlamentar ou outros.

II - Fase 2: após a obtenção da manifestação de interesse de que trata o inciso (ix) da alínea (a) da Fase 1, o proponente deverá proceder à preparação da proposta do PROMAT propriamente dita e subsequente envio para a Presidência. A proposta deverá conter os seguintes documentos:

a) Plano de Trabalho constituído pelas seguintes seções:

b) título do PROMAT;

c) nome do Proponente e do candidato a coordenador, com respectivos SIAPEs vinculados à Fundacentro, ou despacho de aprovação no Programa de Pesquisadores e Pesquisadoras Sênior;

d) objeto;

e) objetivos Gerais;

f) objetivos Específicos;

g) introdução, incluindo justificativas para a escolha da entidade externa potencialmente interessada em financiar as bolsas do projeto;

h) materiais e Métodos;

i) entregas almejadas;

j) cronograma;

k) equipe (incluindo o número de bolsistas almejado);

l) orçamento (quando pertinente);

m) referências;

n) declaração, por parte do candidato a coordenador, de anuência com as obrigações descritas nos Arts. 7º e 8º; e

o) assinatura do Proponente e do candidato a Coordenador.

p) Proposta de processo seletivo dos bolsistas, na forma do Art. 29, com vistas a elaborar os editais de seleção de bolsistas;

q) Proposta de modalidades de bolsas, com respectivo número de bolsistas e orçamento para o período integral do Projeto;

r) Acordos de Cooperação pertinentes ao PROMAT almejado, se existirem;

s) Cópia da manifestação de interesse de financiamento externo para as bolsas obtida na Fase I, através do envio da mensagem presente no item (ix) da alínea (a) do inciso I deste artigo;

t) Proposta de modelo de relatório a ser entregue pelos bolsistas no final da vigência de suas bolsas. Além do relatório anual, o proponente poderá definir uma periodicidade de entrega de relatórios menor, se assim achar necessário;

u) Proposta de tratamento das questões de propriedade intelectual (e.g. adoção de licenças livres, abertas ou "proprietárias");

v) cópia do ofício descrito na alínea (a) do inciso I deste artigo; e

w) cópia do despacho de aprovação pelas áreas técnicas (DPA ou DCT), no caso de se tratar de projeto vigente, nos termos do inciso II do Art. 5º.

§ 1º As entregas de que trata o item (viii) da alínea (a) do inciso II deverão ser definidas em conformidade com o Anexo à Portaria Fundacentro nº 1.177/23. No caso do PROMAT envolver entregas que não estão previstas no referido Anexo, é papel do coordenador propor a inclusão nos termos daquela portaria.

§ 2º O proponente do PROMAT poderá atuar como coordenador do mesmo.

§ 3º É possível alterar o candidato a coordenador na Fase II.

§ 4º No caso da proposta de PROMAT ter a origem descrita no inciso I do Art. 5º, a documentação elaborada na Fase II será enviada para as instâncias de aprovação das áreas técnico-científicas (DPA ou DCT) e, havendo aprovação, caberá à Presidência solicitar à entidade externa, identificada no item (vii) da alínea (a) do inciso I deste artigo, o prosseguimento das ações de transferência de recursos.

§ 5º No caso de se tratar da origem descrita no inciso II do Art. 5º, caberá à Presidência solicitar à entidade externa, identificada no item (vii) da alínea (a) do inciso I deste artigo, o prosseguimento das ações de transferência de recursos, sem a necessidade de nova aprovação das instâncias técnico-científicas (DPA ou DCT).

§ 6º A confirmação do apoio ao projeto por parte da entidade externa se concretizará por meio do envio da minuta do instrumento de transferência de recursos (minuta de TED, espelho de emenda, entre outros).

§ 7º A assinatura da versão final do instrumento de transferência de recursos poderá requerer algumas etapas de interação entre as áreas meio e fins da Fundacentro e a entidade externa.

§ 8º Após a assinatura da avença a Presidência publicará despacho de aprovação do PROMAT, bem como a nomeação do coordenador indicado no item (ii) da alínea (a) do inciso II deste artigo.

§ 9º Os PROMATs poderão sofrer aditivos a qualquer tempo, inclusive na lista de entregas almejadas, com respectiva alteração do documento previsto no inciso VI deste artigo, desde que o objeto ou objetivos gerais sejam mantidos. No caso de PROMATs com origem descrita nos incisos I e II do Art. 5º, esses aditivos precisarão ser aprovados pelas instâncias técnico-científicas da DPA ou DCT.

§ 10. A DAF será consultada sobre a viabilidade do financiamento proposto na alínea (f) do inciso II deste artigo.

§ 11. A CAAC será consultada sobre a razoabilidade dos valores e modalidades propostos na alínea (c) do inciso II deste artigo.

§ 12. A Procuradoria Federal da Fundacentro será consultada sobre a legalidade da proposta de processo seletivo presente na alínea (a) do inciso II deste artigo.

§ 13. A Procuradoria Federal da Fundacentro será consultada sobre a legalidade da proposta de tratamento de questões de propriedade intelectual presente na alínea (h) do inciso II deste artigo.

§ 14. No caso de se tratar da origem descrita no inciso III do Art. 5º, não se aplica o inciso I deste artigo e não é necessário apresentar os documentos elencados nas alíneas (f), (i) e (j) do inciso II deste artigo. Em se tratando de TED do MTE previamente pactuado com a Fundacentro, a alínea (a) do inciso II poderá se constituir do Plano de Trabalho do referido instrumento de descentralização.

 

 

CAPÍTULO II

DOS PAPEIS A SEREM DESEMPENHADOS

Art. 7º Cada PROMAT terá um coordenador, que será responsável pela execução do projeto, bem como pela orientação e avaliação das atividades realizadas pelos bolsistas, devendo garantir as condições para um bom aproveitamento, produtividade e outros elementos inerentes ao desenvolvimento das atividades definidas nos documentos.

§ 1º Caberá ao coordenador do PROMAT:

I - definir o conjunto de PROJINDs que comporá o PROMAT sob sua coordenação, organizando as atividades através de planos de trabalho complementares e harmônicos;

II - garantir o compromisso de cada bolsista com seu respectivo PROJIND;

III - organizar o sistema de avaliação de relatórios de bolsas, podendo contar com colaboradores para essa tarefa;

IV - definir alterações nos planos de trabalho do PROJIND, quando houver a necessidade de correções de rota;

V - definir a interrupção de uma outorga de bolsa, a qualquer tempo, sempre que identificar que as especificações presentes no plano de trabalho não estão sendo observadas pelo bolsista, seja no que tange às entregas, conceitos, métodos ou ao cronograma;

VI - acompanhar a execução financeira do projeto e o processo seletivo de bolsistas realizados pelas áreas meio da Fundacentro, mantendo atualizadas planilhas redundantes de controle dos pagamentos, vigências, prazos de planos de trabalho, controle de documentos entregues pelos bolsistas, elenco de entregas alcançadas, indicadores de desempenho, dentre outros instrumentos necessários para o bom andamento do projeto;

VII - fornecer as informações que forem solicitadas pela comissão definida no Art. 3º, mantendo o comitê informado sobre informações sensíveis (informações pessoais, confidenciais, etc.) e procedendo à anonimização, ou qualquer outro meio de proteção de dados; e

VIII - fornecer informações e auxiliar na elaboração do relatório prestação de contas a ser apresentado a entidades descentralizadoras, ou mandatos parlamentares, ou, ainda, qualquer outra forma de entidade externa financiadora das bolsas do projeto.

§ 2º Para se desincumbir da condição de coordenador, este deverá solicitar a indicação de um substituto cujo nome deverá ser aprovado pela presidência e publicado em nova portaria, havendo a possibilidade de provocação da CAAC para opinar sobre a solicitação.

§ 3º Na impossibilidade de identificação de um substituto, a desincumbência das obrigações de coordenador só poderá ocorrer no final do PROMAT, ou em caso de força maior, mediante uma proposta de desmobilização que não prejudique a reputação da Fundacentro, dos bolsistas e de parceiros, que deverá ser aprovada pela Presidência.

 

Art. 8º O coordenador do PROMAT é o responsável por todas as bolsas a ele vinculadas, atuando como orientador ou supervisor, dependendo da característica da bolsa concedida.

§ 1º É papel do coordenador do PROMAT garantir que todos os bolsistas entreguem relatórios ao final do projeto, de acordo com o que foi especificado na alínea (g) do inciso II do Art. 6º.

§ 2º Ao identificar o risco de falta de entrega de relatório, caberá ao coordenador solicitar à CAAC o desligamento imediato do bolsista, bem como demais medidas cabíveis para proteção ao erário.

§ 3º É papel do coordenador do PROMAT garantir que todos os relatórios finais recebam uma avaliação.

§ 4º Com vistas a melhor balancear sua carga de trabalho, o Coordenador do PROMAT poderá designar co-orientadores e co-supervisores que auxiliarão na orientação/supervisão dos bolsistas, permanecendo a responsabilidade indicada no caput e demais parágrafos.

 

Art. 9º Incumbe à CAAC:

I - coordenar e supervisionar o programa de que trata o Art. 1º desta portaria, com a colaboração da Diretoria de Administração e Finanças (DAF), bem como da Coordenação Geral de Gestão Corporativa (CGGC);

II - avaliar, acompanhar e supervisionar os projetos em execução;

III - garantir que os PROMATs passaram pelas fases definidas no Art. 6º e estão aderentes às finalidades da Fundacentro, estipuladas no Art. 2º do Decreto 10.096/19, alterado pelo Decreto nº 10.925/21;

IV - verificar se as propostas de "Projetos Matrizes" (PROMATs) e "Projetos Individuais" (PROJINDs), descritos na alínea (a) do inciso II do Art. 6º e §2º do Art. 13, respectivamente, estão aderentes aos critérios de demarcação, a exemplo da falseabilidade, da identificação de "paradigmas científicos" ou de "programas de pesquisa", ainda que não estejam restritas tão somente à dimensão da pesquisa científica;

V - sem perder de vista a excelência, cuidar para que a adoção dos critérios mencionados no inciso acima não limite o elenco possível de atividades às que são comuns à pesquisa acadêmica tradicional ou ao desenvolvimento tecnológico de interesse exclusivamente comercial ou industrial, permitindo PROMATs voltados para a extensão, disseminação de conhecimento, capacitação, apoio técnico, formação, bem como qualquer outra atividade que promova a inovação nos campos do desenvolvimento humano, seja social, econômico, político, ambiental, tecnológico ou cultural;

VI - promover um programa de bolsas plural e inclusivo, também no que se refere às temáticas abordadas;

VII - promover a cultura de registro dos resultados alcançados pelos PROMATs e PROJINDs, com vistas à produção de indicadores e prestação de contas para os órgãos de controle, com rastreabilidade e qualidade;

VIII - tratar as questões envolvendo a substituição de coordenadores de PROMATs, seja por solicitação do próprio ou pela identificação de riscos para a consecução de seus objetivos, metas ou entregáveis, levando-as ao conhecimento da Presidência; e

IX - auxiliar a Presidência na organização dos PROMATs que tiverem como origem o que está descrito no inciso III do Art. 5º.

 

Art. 10. As bolsas de que trata o Art. 1º estarão sempre vinculadas aos PROJINDs, em conformidade com o que está especificado no Art. 13, os quais, por sua vez, deverão estar vinculados a "Projetos Matrizes" (PROMATs), como os especificados na alínea (a) do inciso II do Art. 6º.

 

Art. 11. O programa será prioritariamente financiado por recursos não ordinários, tais como os oriundos de TEDs, emendas parlamentares, parcerias com entidades externas, órgãos de fomento, entre outros, podendo fazer uso de recursos orçamentários ordinários da Fundacentro em situações especiais, tais como o fomento de projetos prioritários, manutenção de projetos críticos já em andamento, entre outros, a critério da Presidência.

Parágrafo único. As situações especiais mencionadas no caput se aplicam prioritariamente a PROMATs que ainda não tenham sido beneficiados com recursos ordinários da Fundacentro.

 

Art. 12. Os bolsistas selecionados por meio dos instrumentos descritos nos Arts. 29 e 30 precisam assumir os seguintes compromissos para que tenham suas bolsas efetivadas:

I – firmar termo de outorga e/ou compromisso para concessão da bolsa;

II – apresentar nos prazos determinados as informações ou documentos requeridos;

III – atender às orientações do coordenador do projeto;

I - firmar o PROJIND pertinente que lhe for proposto pelo coordenador do PROMAT, reconhecendo-o como instrumento que define e planeja as atividades que deverão ser realizadas;

II - elaborar os relatórios requeridos pelo coordenador do PROMAT e também os especificados no respectivo plano de trabalho;

III - registrar toda a produção realizada em meio próprio indicado pelo coordenador do projeto;

IV - respeitar os termos de propriedade intelectual presentes na documentação do PROMAT;

V - respeitar os direitos da Fundacentro sobre a propriedade intelectual produzida;

VI - informar a coordenação com a devida antecedência sobre a intenção de se desligar do projeto;

VII - entregar ao coordenador toda a documentação produzida no âmbito do PROMAT do qual participa, ao final do PROJIND;

VIII - manter o coordenador do projeto informado sobre suas atividades no que se refere ao atendimento do que está especificado no plano de trabalho; e

IX - observar os princípios da ética científica.

 

Art. 13. Os PROJINDs especificam as atividades dos bolsistas no âmbito de cada PROMAT, constituindo-se em parte integrante do mesmo.

§ 1º Caberá ao coordenador do PROMAT propor, preparar e organizar o conjunto de PROJINDs a ele vinculado, com vistas a promover um desenvolvimento harmônico das atividades.

§ 2º Cada PROJIND será apresentado ao bolsista no momento da assinatura do termo de outorga, e deverá conter os seguintes elementos:

I - documento que comprove a aprovação do bolsista no âmbito do processo seletivo associado ao respectivo PROMAT;

II - termo de outorga para assinatura pelo bolsista;

III - plano de trabalho constituído pelas seguintes seções:

a) Título do PROMAT;

b) Título do PROJIND;

c) Nome do Coordenador do PROMAT e do bolsista;

d) Identificação da Modalidade de Bolsa e Período previsto para a Bolsa;

e) Objeto;

f) Objetivos Gerais;

g) Objetivos Específicos;

h) Introdução;

i) Materiais e Métodos;

j) Entregas almejadas;

k) Cronograma;

l) Equipe (incluindo o número de bolsistas almejado);

m) Orçamento (quando pertinente);

n) Referências; e

o) Assinatura do Coordenador-Proponente e do bolsista;

§ 3º As entregas de que trata a alínea (j) do inciso IV deste artigo deverão ser definidas em conformidade com o Anexo da Portaria Fundacentro nº 1.177/23. No caso do Projeto envolver entregas que não estão previstas na referida Portaria é papel do Coordenador propor a inclusão nos termos daquela portaria.

§ 4º Os PROJINDs poderão receber aditivos a qualquer tempo, por iniciativa do coordenador do projeto, inclusive no que tange as entregas almejadas, vedadas alterações do objeto e objetivos gerais e mantida a harmonia com os demais PROJINDs do respectivo PROMAT.

§ 5º O coordenador do PROMAT poderá solicitar ao bolsista aprovado que elabore a minuta do PROJIND, bem como a outros profissionais da confiança do coordenador.

 

Art. 14. Caberá ao coordenador do PROMAT especificar as características dos relatórios a serem apresentados pelos bolsistas no âmbito de cada PROJIND.

Parágrafo único. O relatório deverá conter:

I - as entregas realizadas pelo bolsista, organizadas segundo o que está previsto no Anexo à Portaria Fundacentro nº 1.177/23;

II - as justificativas que levaram a uma eventual não entrega parcial ou integral de resultados; e

III - todas as produções dos bolsistas pertinentes a sua atuação no âmbito do respectivo PROMAT, mesmo que não especificadas inicialmente no PROJIND ao qual está vinculado.

 

Art. 15. Os bolsistas do PBFunda não estarão vinculados à estrutura organizacional da Fundacentro e, portanto, não estarão submetidos a relações de chefia, respondendo exclusivamente pela realização do plano de trabalho associado ao PROJIND que lhe foi incumbido, aplicando os métodos, buscando os objetivos, as entregas e os resultados estipulados nos documentos elencados no §2º do Art. 13.

 

Art. 16. Os PROMATs, bem como os PROJINDs a eles vinculados, deverão cumprir, de forma geral, as finalidades presentes no Art. 2º do Decreto nº 10.096, abordando, preferencialmente, os temas definidos no Art. 4º da Portaria Fundacentro nº 1.224/23.

 

Art. 17. Apenas servidores da ativa da Fundacentro, ou servidores aposentados participantes do Programa Pesquisador e Pesquisadora Sênior, estabelecido pela Portaria Fundacentro nº 1.190/23, poderão participar do programa na condição de Coordenadores e/ou Proponentes de PROMATs.

 

 

CAPÍTULO III

DO APOIO FINANCEIRO

Art. 18. As bolsas consistem em aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica, extensão e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia.

§ 1º Cada bolsista, cujas atividades são especificadas por um PROJIND, está vinculado a apenas um PROMAT, prestando contas de suas entregas ao respectivo coordenador.

§ 2º Não há relação de chefia entre o bolsista e o coordenador do PROMAT.

§ 3º Para cada PROMAT, os valores e modalidades das bolsas serão estabelecidos com base no documento especificado no inciso XXX. O coordenador do projeto é responsável por fornecer as informações necessárias, acompanhando e apoiando o trabalho da DAF com vistas a garantir a organização das ações e a execução financeira do projeto.

 

Art. 19. O apoio financeiro estabelecido no art. 1º será concedido por meio de bolsas de incentivo, conforme previsão legal no Art. 34 do Decreto nº 9.283/18, em modalidades e valores definidos em ato específico pela Fundacentro baseado na proposta dos coordenadores do PROMAT, como especificado na alínea (c) do inciso II do Art. 6º.

Parágrafo único. Os valores e modalidades de bolsas de que trata o caput deverão seguir os princípios da razoabilidade, devendo ser aprovados pela CAAC.

 

Art. 20. As bolsas serão concedidas por meio de termo de outorga, conforme disciplinado pelo Art. 34 do Decreto nº 9.283/18.

§ 1º O termo de outorga das bolsas de que trata o caput terá vigência de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado por períodos de 12 meses, com prazo máximo compatível com o objeto e cronograma do PROMAT a que se refere.

§ 2º A renovação, se houver interesse do coordenador e do bolsista, pode ser solicitada pelo coordenador a qualquer tempo, dentro do período de vigência do PROMAT.

 

Art. 21. As bolsas a que se refere esta portaria deverão ser prioritariamente destinadas a pessoas que não forem servidores da ativa.

§ 1º A ampliação do programa visando pagamento de bolsas para servidores da ativa da Fundacentro dependerá da regulamentação, no âmbito da Fundacentro, dos mecanismos da Lei nº 10.973/04 e respectivo Decreto nº 7.423/10, principalmente no que tange ao trâmite no âmbito do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 2º As bolsas a que se refere o caput podem ser destinadas a servidores aposentados, desde que aprovados em processos seletivos dos PROMATs em execução, inclusive se este servidor estiver atuando na condição de coordenador do respectivo PROMAT.

§ 3º O servidor aposentado que tiver sido aprovado no Programa de Pesquisadores e Pesquisadores Sênior e que, na condição de proponente, tiver o seu PROMAT aprovado nas instâncias técnico-científicas da Fundacentro, está habilitado para receber as bolsas, sem a necessidade de submissão ao processo seletivo definido no Capítulo VII.

 

 

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA E RESPECTIVO REGISTRO

Art. 22. Ao final do prazo de seu plano de trabalho o bolsista deverá apresentar relatório técnico como especificado na alínea (g) do inciso II do Art. 6º, que pode ser suplementado por entregas adicionais, tais como publicações científicas, relatórios intermediários, participações em eventos, realização de eventos, realização de oficinas, dentre tantos outros, como os descritos no Anexo I da Portaria Fundacentro nº 1.177/23 (pPAPDI).

Art. 23. Toda a produção dos bolsistas e coordenadores deverá ser armazenada na plataforma SEI, com Processo individualizado para cada PROMAT, e registrada em plataforma especialmente criada pela Fundacentro para esse fim, usando número SEI como identificador de cada documento.

§ 1º O coordenador poderá escolher, em substituição ao SEI, outras plataformas como repositório dos documentos do PROMAT sob sua coordenação, situação em que ficará responsável pela disponibilidade, gerenciamento, segurança e proteção dos dados, bem como a integração com os demais sistemas de registro do Programa PBFunda.

§ 2º A plataforma alternativa de que trata o §1º deverá prover uma forma de identificação biunívoca dos documentos, para fins de referenciamento.

§ 3º Caso o coordenador do PROMAT opte pelo uso da plataforma SEI, será sua responsabilidade alimentar o sistema com os documentos gerados pelos participantes que não têm acesso a esta plataforma.

 

Art. 24. A qualquer tempo o coordenador de um PROMAT poderá solicitar o cancelamento ou suspensão da bolsa e do auxílio-transporte de bolsista sob sua orientação ou supervisão, no caso de serem identificados riscos para a entrega de resultados nos prazos estipulados.

Parágrafo único. Caberá à CAAC aprovar o desligamento e comunicar a CGGC e DAF.

 

Art. 25. A qualquer tempo o bolsista de um PROMAT poderá solicitar o cancelamento da bolsa e do auxílio-transporte.

§ 1º O pedido de desligamento deverá ser encaminhado pelo bolsista para o coordenador do PROMAT.

§ 2º Caberá ao coordenador do PROMAT informar à CAAC sobre o desligamento, solicitando à DAF as providências para interrupção dos pagamentos.

 

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO DE COORDENADORES

Art. 26. A Presidência poderá substituir os coordenadores de PROMAT nas seguintes situações:

I - quando o respectivo coordenador solicitar à Presidência sua substituição por outro servidor, a qual precisará ser aprovada e publicada em portaria da Fundacentro; e

II - caso identifique risco para a consecução de seus objetivos, metas ou entregáveis.

§ 1º A substituição decorrente do que está previso no inciso I ocorrerá quando for possível identificar um substituto interessado em assumir a responsabilidade.

§ 2º É papel da CAAC supervisionar a execução dos PROMATs no sentido de alertar a Presidência sobre situações que ensejem a ação prevista no inciso II.

§ 3º Na impossibilidade de identificar um servidor da Fundacentro, da ativa ou aposentado, que possa assumir a coordenação de um PROMAT vigente, caberá ao CAAC buscar outras alternativas para viabilizar a continuidade do projeto, podendo, se pertinente, propor a sua interrupção do PROMAT.

 

 

CAPÍTULO VI

DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

Art. 27. Os PROMATs deverão, sempre que for pertinente, promover tecnologias livres e abertas, com vistas à democratização de seus resultados.

Parágrafo único. O proponente do "PROMAT" poderá solicitar o enquadramento de uma parte (ou todo) dos resultados das atividades do projeto como conhecimento livre, nos termos das licenças consagradas do "Creative Commons", Software Público Brasileiro, domínio público ou equivalente, sempre observando o disposto no Art. 16 da Lei nº 14.063/20 e na Portaria STI/MP n° 46/16, alterada pela Portaria SGD/ME nº 3/19.

 

Art. 28. Todo desenvolvimento tecnológico passível de proteção intelectual, em qualquer modalidade, proveniente da execução deste programa, quando houver acordo de parceria, deverá ter a sua propriedade compartilhada entre os parceiros, na mesma proporção em que cada instituição contribuiu com recursos humanos, além do conhecimento pré-existente aplicado, conforme previsto no Art. 9º, § 3º, da Lei nº 10.973/04.

§ 1º A divisão da titularidade sobre a propriedade intelectual prevista no caput será definida por meio de instrumento próprio, respeitando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) para a Fundacentro.

§ 2º O instrumento previsto no parágrafo anterior deverá observar os requisitos legais e formais necessários para sua celebração e averbação junto aos órgãos competentes.

 

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO SELETIVO

Art. 29. A seleção dos candidatos para implementação de apoio previsto no Art. 18 deverá ser realizada por meio de chamamentos públicos, que assegurarão a transparência nos critérios de participação e de seleção. Os chamamentos públicos serão baseados nos critérios de seleção propostos pelo coordenador do PROMAT por meio da alínea (b) do inciso II do Art. 6º, devendo conter, no mínimo:

I – objeto;

II – quantidade e duração prevista das bolsas;

III – requisitos do candidato;

IV – forma de apresentação e envio das candidaturas;

V – cronograma;

VI – critérios de seleção; e

VII – resolução de casos omissos.

§ 1º Caberá à CGGC executar o chamamento público, com base nos critérios de seleção propostos pelo coordenador do PROMAT, desde que estes atendam aos Princípios da Administração da Pública presentes no Art. 37 da C.F.

§ 2º Os chamamentos públicos previstos do caput serão publicados no Diário Oficial da União e disponibilizados na íntegra no sítio eletrônico da Fundacentro e dos parceiros, quando houver.

§ 3º Caberá ao coordenador do PROMAT prestar toda a assistência à CGGC na execução do chamamento público.

§ 4º O chamamento público deverá identificar os membros do comitê julgador de que trata o Art. 30.

§ 5º As minutas de chamamento público deverão ser previamente aprovadas pela Procuradoria Federal da Fundacentro.

 

Art. 30. Os processos seletivos de bolsistas serão realizados por comitês julgadores, definidos por portarias da Presidência da Fundacentro.

§ 1º Caberá à CGGC prestar suporte aos processos seletivos dos bolsistas, solicitando a publicação das portarias a que se refere o caput.

§ 2º Caberá ao coordenador do PROMAT a organização e a realização dos processos seletivos, com contribuição ativa da CGGC.

§ 3º Com vistas a reduzir os custos do processo seletivo, será permitida a formação de cadastro de reserva, seguindo critérios que serão definidos pela CAAC juntamente com a CGGC.

§ 4º O processo seletivo poderá ser feito em forma digital.

 

Art. 31. Os resultados da seleção serão divulgados no sítio da Fundacentro e dos parceiros, quando houver, e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. O bolsista não está sujeito a qualquer espécie de vínculo empregatício ou estatutário com a Fundacentro e/ou entidade parceira que efetue o pagamento da bolsa.

Parágrafo único. O pagamento da bolsa fica sujeita à disponibilidade financeira e orçamentária da Fundacentro e/ou entidade parceira, e seu pagamento poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo.

 

Art. 33. Casos omissos deverão ser resolvidas pela Presidência da Fundacentro.

 

Art. 34. Esta portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2024.

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Pedro Tourinho de Siqueira, Presidente, em 23/01/2024, às 16:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 47648.001989/2023-21 SEI nº 0255872