Boletim Eletrônico - SEI em 22/07/2020

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA

FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Portaria Nº 208, DE 20 DE julho DE 2020

 

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.000960/2019-46,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  Instituir o Comitê de Governança Digital no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - CGD/FUNDACENTRO, conforme estabelece o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.

Art. 2º  Compete ao CGD/FUNDACENTRO deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, cabendo-lhe:

I – propor a política e as diretrizes de Tecnologia da Informação para a melhoria contínua da gestão, em alinhamento à missão, às estratégias e às metas da Instituição;

II - propor estratégias e normas relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promover a sua implementação e zelar pelo seu cumprimento;

III - aprovar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Dados Abertos da FUNDACENTRO;

IV - analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da FUNDACENTRO e de seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação, o planejamento anual de aquisições, contratações e serviços de Tecnologia da Informação; e

V - propor a criação de grupos de trabalho, comissões e/ou subcomitês para auxiliar nas decisões do CGD/FUNDACENTRO, definindo seus objetivos, composição, regimento e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso.

§1º  Os instrumentos referidos no inciso IV do caput serão elaborados pelas respectivas unidades competentes no âmbito da FUNDACENTRO.

§2º O Plano de Dados Abertos será submetido ao CGD/FUNDACENTRO pela autoridade de monitoramento instituída no âmbito da FUNDACENTRO.

Art. 3º  O CGD/FUNDACENTRO será composto:

I - pelo Presidente da Fundacentro, que presidirá o comitê;

II - pelo Diretor de Pesquisa Aplicada;

III - pelo Diretor da Diretoria de Conhecimento e Tecnologia;

IV - pelo Chefe do Serviço de Tecnologia, Infraestrutura e Comunicações; e

V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único. Cada membro do CGD/FUNDACENTRO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 4º  A Secretaria-Executiva do CGD/FUNDACENTRO será exercida pelo Serviço de Tecnologia - Infraestrutura e Comunicações STIC.

Art. 5º  O CGD/FUNDACENTRO se reunirá em caráter ordinário trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu presidente ou por 2 (dois) de seus membros.

§1º  As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou presencialmente, na sede da FUNDACENTRO, ou eventualmente, em outros locais por deliberação do CGD/FUNDACENTRO, com a presença da maioria dos seus integrantes.

§2º  As reuniões serão realizadas com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.

§3º  O presidente do CGD/FUNDACENTRO poderá convidar servidores da FUNDACENTRO, bem como representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§4º  As memórias das reuniões serão registradas em processo eletrônico e deverão conter, no mínimo, data, duração e local da reunião, participantes presentes, assuntos tratados, decisões e encaminhamentos realizados.

§5º  Nos casos em que seja necessária a decisão por meio de votação, os votos serão tomados junto a cada membro titular ou suplente presente, e as votações serão decididas por maioria, verificado o quórum definido no §1º retro, cabendo ao presidente do CGD/FUNDACENTRO o voto de qualidade, nos casos de empate.

Art. 6º  Ficará a cargo do CGD/FUNDACENTRO elaborar e aprovar seu regimento interno por meio de resolução, caso haja necessidade de definição complementar relacionada ao seu funcionamento.

Art. 7º  A participação no CGD/FUNDACENTRO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Enquanto vigorar a vacância legal prevista no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a vaga no CGD prevista no inciso V do art. 3º acima não será preenchida.

Art. 9º  Fica revogada a Portaria FUNDACENTRO nº 189, de 10 de junho de 2014.

Art. 10  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

FELIPE MÊMOLO PORTELA

Presidente

(assinado eletronicamente)

 

 


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Documento assinado eletronicamente por Felipe Memolo Portela, Presidente, em 21/07/2020, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.


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Referência: Processo nº 47648.000960/2019-46 SEI nº 0066796