MINISTÉRIO DA ECONOMIA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Portaria Nº 208, DE 20 DE julho DE 2020
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.000960/2019-46,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - CGD/FUNDACENTRO, conforme estabelece o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Art. 2º Compete ao CGD/FUNDACENTRO deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, cabendo-lhe:
I – propor a política e as diretrizes de Tecnologia da Informação para a melhoria contínua da gestão, em alinhamento à missão, às estratégias e às metas da Instituição;
II - propor estratégias e normas relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promover a sua implementação e zelar pelo seu cumprimento;
III - aprovar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Dados Abertos da FUNDACENTRO;
IV - analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da FUNDACENTRO e de seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação, o planejamento anual de aquisições, contratações e serviços de Tecnologia da Informação; e
V - propor a criação de grupos de trabalho, comissões e/ou subcomitês para auxiliar nas decisões do CGD/FUNDACENTRO, definindo seus objetivos, composição, regimento e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso.
§1º Os instrumentos referidos no inciso IV do caput serão elaborados pelas respectivas unidades competentes no âmbito da FUNDACENTRO.
§2º O Plano de Dados Abertos será submetido ao CGD/FUNDACENTRO pela autoridade de monitoramento instituída no âmbito da FUNDACENTRO.
Art. 3º O CGD/FUNDACENTRO será composto:
I - pelo Presidente da Fundacentro, que presidirá o comitê;
II - pelo Diretor de Pesquisa Aplicada;
III - pelo Diretor da Diretoria de Conhecimento e Tecnologia;
IV - pelo Chefe do Serviço de Tecnologia, Infraestrutura e Comunicações; e
V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Cada membro do CGD/FUNDACENTRO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CGD/FUNDACENTRO será exercida pelo Serviço de Tecnologia - Infraestrutura e Comunicações STIC.
Art. 5º O CGD/FUNDACENTRO se reunirá em caráter ordinário trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu presidente ou por 2 (dois) de seus membros.
§1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou presencialmente, na sede da FUNDACENTRO, ou eventualmente, em outros locais por deliberação do CGD/FUNDACENTRO, com a presença da maioria dos seus integrantes.
§2º As reuniões serão realizadas com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§3º O presidente do CGD/FUNDACENTRO poderá convidar servidores da FUNDACENTRO, bem como representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§4º As memórias das reuniões serão registradas em processo eletrônico e deverão conter, no mínimo, data, duração e local da reunião, participantes presentes, assuntos tratados, decisões e encaminhamentos realizados.
§5º Nos casos em que seja necessária a decisão por meio de votação, os votos serão tomados junto a cada membro titular ou suplente presente, e as votações serão decididas por maioria, verificado o quórum definido no §1º retro, cabendo ao presidente do CGD/FUNDACENTRO o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 6º Ficará a cargo do CGD/FUNDACENTRO elaborar e aprovar seu regimento interno por meio de resolução, caso haja necessidade de definição complementar relacionada ao seu funcionamento.
Art. 7º A participação no CGD/FUNDACENTRO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Enquanto vigorar a vacância legal prevista no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a vaga no CGD prevista no inciso V do art. 3º acima não será preenchida.
Art. 9º Fica revogada a Portaria FUNDACENTRO nº 189, de 10 de junho de 2014.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MÊMOLO PORTELA
Presidente
(assinado eletronicamente)
Documento assinado eletronicamente por Felipe Memolo Portela, Presidente, em 21/07/2020, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
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Referência: Processo nº 47648.000960/2019-46 | SEI nº 0066796 |