MINISTÉRIO DA ECONOMIA
FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Portaria Nº 208, DE 20 DE julho DE 2020
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, que institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 47648.000960/2019-46,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê de Governança Digital no âmbito da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - CGD/FUNDACENTRO, conforme estabelece o art. 2º do Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020.
Art. 2º Compete ao CGD/FUNDACENTRO deliberar sobre os assuntos relativos à implementação das ações de governo digital e uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação, cabendo-lhe:
I – propor a política e as diretrizes de Tecnologia da Informação para a melhoria contínua da gestão, em alinhamento à missão, às estratégias e às metas da Instituição;
II - propor estratégias e normas relacionadas à gestão dos recursos de informação e tecnologias associadas, promover a sua implementação e zelar pelo seu cumprimento;
III - aprovar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação e o Plano de Dados Abertos da FUNDACENTRO;
IV - analisar, supervisionar e priorizar, em conformidade com as políticas da FUNDACENTRO e de seu Plano Diretor de Tecnologia da Informação, o planejamento anual de aquisições, contratações e serviços de Tecnologia da Informação; e
V - propor a criação de grupos de trabalho, comissões e/ou subcomitês para auxiliar nas decisões do CGD/FUNDACENTRO, definindo seus objetivos, composição, regimento e prazo para conclusão de seus trabalhos, quando for o caso.
§1º Os instrumentos referidos no inciso IV do caput serão elaborados pelas respectivas unidades competentes no âmbito da FUNDACENTRO.
§2º O Plano de Dados Abertos será submetido ao CGD/FUNDACENTRO pela autoridade de monitoramento instituída no âmbito da FUNDACENTRO.
Art. 3º O CGD/FUNDACENTRO será composto:
I - pelo Presidente da Fundacentro, que presidirá o comitê;
II - pelo Diretor de Pesquisa Aplicada;
III - pelo Diretor da Diretoria de Conhecimento e Tecnologia;
IV - pelo Chefe do Serviço de Tecnologia, Infraestrutura e Comunicações; e
V - pelo encarregado do tratamento de dados pessoais, nos termos do disposto da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Cada membro do CGD/FUNDACENTRO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do CGD/FUNDACENTRO será exercida pelo Serviço de Tecnologia - Infraestrutura e Comunicações STIC.
Art. 5º O CGD/FUNDACENTRO se reunirá em caráter ordinário trimestralmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu presidente ou por 2 (dois) de seus membros.
§1º As reuniões poderão ser realizadas por videoconferência ou presencialmente, na sede da FUNDACENTRO, ou eventualmente, em outros locais por deliberação do CGD/FUNDACENTRO, com a presença da maioria dos seus integrantes.
§2º As reuniões serão realizadas com data, horário e pauta previamente estabelecidos e comunicados, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
§3º O presidente do CGD/FUNDACENTRO poderá convidar servidores da FUNDACENTRO, bem como representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados e especialistas na matéria em discussão, para participar das reuniões, sem direito a voto.
§4º As memórias das reuniões serão registradas em processo eletrônico e deverão conter, no mínimo, data, duração e local da reunião, participantes presentes, assuntos tratados, decisões e encaminhamentos realizados.
§5º Nos casos em que seja necessária a decisão por meio de votação, os votos serão tomados junto a cada membro titular ou suplente presente, e as votações serão decididas por maioria, verificado o quórum definido no §1º retro, cabendo ao presidente do CGD/FUNDACENTRO o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 6º Ficará a cargo do CGD/FUNDACENTRO elaborar e aprovar seu regimento interno por meio de resolução, caso haja necessidade de definição complementar relacionada ao seu funcionamento.
Art. 7º A participação no CGD/FUNDACENTRO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º Enquanto vigorar a vacância legal prevista no inciso II do art. 65 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a vaga no CGD prevista no inciso V do art. 3º acima não será preenchida.
Art. 9º Fica revogada a Portaria FUNDACENTRO nº 189, de 10 de junho de 2014.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FELIPE MÊMOLO PORTELA
Presidente
(assinado eletronicamente)
| Documento assinado eletronicamente por Felipe Memolo Portela, Presidente, em 21/07/2020, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.fundacentro.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0066796 e o código CRC 291F3671. |
Referência: Processo nº 47648.000960/2019-46 | SEI nº 0066796 |